Justiça declara inconstitucional artigo do Código Florestal
Entendimento
que acolhe teses do Ministério Público Federal considerou que a nova lei
incorreu em “flagrante retrocesso jurídico-ambiental”
O
juízo da 2ª Vara Federal de Uberaba (MG) declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do artigo 62 do Novo Código Florestal brasileiro (Lei nº
12.651/2012), que reduziu a proteção das áreas de preservação permanente
localizadas às margens de reservatórios artificiais.
As
decisões foram proferidas em duas ações civis públicas ajuizadas pelo
Ministério Público Federal (MPF) contra pessoas que desmataram e construíram
edificações às margens dos reservatórios de usinas hidrelétricas instaladas no
Rio Grande, no Triângulo Mineiro, desobedecendo a distância mínima permitida em
lei.
Essa
distância, pelo antigo Código Florestal e legislação que o regulamentava
(Resolução 302/2002, do Conselho Nacional de Meio Ambiente), era de 30 metros
nos reservatórios situados em área urbana e de 100 metros naqueles situados na
zona rural.
O novo
Código Florestal brasileiro, no entanto, dispôs que os reservatórios
artificiais passaram a ter a respectiva área de preservação permanente fixada
pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum
(artigo 62).
Segundo a
magistrada que proferiu a sentença na ação civil pública, “percebe-se, sem
qualquer dificuldade, que o legislador ordinário atuou deliberadamente no
sentido de extinguir a proteção ambiental no entorno dos reservatórios
artificiais, pois se no quadro normativo anterior à Lei 12.651/2012, este
espaço recebia proteção de 15 a 100 metros (Resolução 302/2002 Conama),
atualmente a faixa de proteção recai apenas sobre a área normalmente inundável
(a chamada cota máxima maximorum), que é ínfima, quando não inexistente”.
Lembrando
que as áreas de preservação permanente dos reservatórios artificiais
desempenham papel importante no equilíbrio da biodiversidade, protegendo o solo
de erosões e garantindo a recarga do aquífero, ela destacou que o artigo 62 do
Novo Código Florestal constitui “flagrante retrocesso jurídico-ambiental”, o
que é “inadmissível no plano normativo dos direitos fundamentais” assegurados
pela Constituição.
Na
sentença proferida em outra ação, o magistrado salientou que “qualquer
desobediência e consequente afronta às normas constitucionais deve ser repelida
pelo Poder Judiciário no exercício do controle de constitucionalidade, pois é
preciso reconhecer que se está diante de um pacto nacional pela preservação do
meio ambiente”.
Além
disso, segundo ele, “o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o
ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada”. Nas
duas ações, os réus foram condenados a demolir as edificações erguidas
irregularmente, retirando o entulho resultante da demolição. Os infratores
também deverão recuperar a área degradada, conforme Plano de Recuperação
Ambiental previamente aprovado pelo órgão ambiental competente, e se absterem
de realizar novas ocupações, corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de
vegetação na área de preservação permanente.
Saiba
mais – Em janeiro de 2013, a Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou três
ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902 e 4903), com pedidos de
liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando dispositivos do novo
Código Florestal brasileiro (Lei 12.651/12) relacionados às áreas de
preservação permanente, à redução da reserva legal e também à anistia para quem
promove degradação ambiental.
Nessas
ações, a PGR pediu liminarmente a suspensão da eficácia dos dispositivos
questionados até o julgamento do mérito da questão. Também foi pedida a adoção
do chamado “rito abreviado”, o que permite o julgamento das liminares
diretamente pelo plenário do STF em razão da relevância da matéria. Um ano
depois, tanto o pedido de liminar, quanto as próprias ações, continuam
aguardando julgamento.
Dados: - Da
Ação Civil Pública nº 2004.38.02.003081-7 e da Ação Civil Pública n.
1588-63.2013.4.01.3802 - MG
Fonte: Ministério Público Federal em Minas Gerais, Publicado no Site EcoDebate em
18 de fevereiro de 2014, e Reproduzido
pelo Blog da ONG EcosBrasil em 20/02/2014.