MARCO LEGAL – Uso de Bicicletas - Pernambuco
DECRETO ESTADUAL Nº 38.499 de 2012.
Institui o Programa Pedala PE, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o papel do Estado no planejamento urbano, de modo a proporcionar uma melhor utilização dos espaços públicos e a mobilidade urbana sustentável;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de serem estabelecidas políticas públicas e ações que visem à melhoria da mobilidade, requalificando espaços públicos e gerando ambientes saudáveis;
CONSIDERANDO, por fim, o compromisso do Governo do Estado com a realização de medidas que gerem inclusão social, com o objetivo, inclusive, de reduzir acidentes no trânsito em seu território e diminuir o índice de emissão de poluentes em áreas urbanas,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, vinculado à Secretaria das Cidades, com o apoio das demais Secretarias, o Programa Pedala PE, com os seguintes objetivos:
I - inserir e ampliar o transporte por bicicleta na matriz de deslocamentos urbanos;
II - promover a integração do transporte por bicicleta aos sistemas de transportes coletivos, visando reduzir o custo de deslocamento, principalmente da população de menor renda;
III – estimular os governos municipais a implantar sistemas cicloviários e conjunto de ações que garantam a segurança de ciclistas nos deslocamentos urbanos;
IV – difundir o conceito de mobilidade urbana sustentável, estimulando os meios não motorizados de transporte, inserindo-os no desenho urbano.
Art. 2º O Programa Pedala PE atenderá aos Municípios do Estado, mediante celebração de convênios, que fixarão, inclusive, as contrapartidas dos Municípios.
Art. 3º O Programa ora instituído atuará, especialmente, por meio das seguintes ações:
I – fornecimento de suporte, por intermédio da Secretaria das Cidades, para formatação institucional, bem como modelo de gestão a ser desenvolvido em cada Município, os quais executarão as obras necessárias ao projeto proposto;
II – apoio técnico e transferência de recursos do Estado de Pernambuco ao Município, que executará as obras necessárias;
III – execução das obras no Município, diretamente pelo Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria das Cidades.
Parágrafo único. O modelo de gestão e os critérios de seleção dos eixos viários urbanos a serem requalificados serão divulgados mediante portaria do Secretário das Cidades.
Art. 4º As normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto serão editadas por portaria do Secretário das Cidades.
Art. 5º Será encaminhado Projeto de Lei à Assembléia Legislativa com o objetivo de incluir o Programa de que trata o presente Decreto no Plano Plurianual e nos Orçamentos do Estado, atendendo ao disposto no inciso V e no § 1º do artigo 128 da Constituição Estadual.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR