sexta-feira, 19 de outubro de 2012

MARCO LEGAL – Uso das Bicicletas - Recife
LEI MUNICIPAL Nº 15.329/90
Ementa: Cria o PROGRAMA RECIFE-PÓLO CICLÍSTICO
 e dá outras providências correlatas.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito deste Município, o Programa RECIFE-PÓLO CICLÍSTICO com a finalidade de definir e viabilizar as ações do Poder Público Municipal no estimulo ao uso da bicicleta como meio de transporte urbano.

Art. 2° O PROGRAMA RECIFE-PÓLO CICLÍSTICO deverá, como passo preliminar, identificar alternativas de intervenção da Municipalidade, particularmente no que tange a:
I - implantação da infra-estrutura física, através de ciclovias, sistemas de sinalização, segurança, estacionamentos exclusivos e equipamentos acessórios;
II - fontes e formas de financiamentos para aquisição de bicicletas, através de empresas privadas e do próprio Poder Público;
III - conscientização da população recifense para as vantagens desse tipo de transporte e para as formas de aquisição e uso da bicicleta como transporte urbano barato, antipoluente, saudável e benéfico para o trânsito.

Art. 3° Para proceder os estudos e definições de alternativas indispensáveis a uma posterior decisão do Poder Público, fica criado um Grupo de Trabalho para o Programa RECIFE-PÓLO CICLÍSTICO, composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades: Secretaria de Transportes e Obras da PCR; Secretaria de Transportes e Comunicações do Governo do Estado; DETRAN; EMTU; URB-RECIFE; Câmara Municipal do Recife.

§ 1º Esse Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante da Secretaria de Transportes e Obras da PCR.

§ 2º O Grupo de Trabalho terá um prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a partir da vigência desta Lei, para apresentar suas conclusões, inclusive sobre a metodologia e recursos necessários à efetiva implantação do Programa, considerando-se os eixos definidos no art. 2º desta Lei.

§ 3º A constituição desse Grupo de Trabalho não acarretará despesas adicionais à Municipalidade, devendo o Poder Executivo prover os recursos necessários ao respectivo funcionamento à base de remanejamento e utilização das estruturas já existentes.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 1º de fevereiro de 1990
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito