sexta-feira, 19 de outubro de 2012

MARCO LEGAL – Uso de Bicicletas – Recife
Lei do Sistema Cicloviário do Recife
LEI MUNICIPAL Nº 17.694/2011

Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município do Recife e dá outras providências

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município do Recife , como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte na cidade do Recife, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável.

Parágrafo único. O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.

Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município do Recife será formado por:
I - rede viária para o transporte por bicicletas, integrada por ciclovias , ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;

II - locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.

Art. 3º O Sistema Cicloviário do Município do Recife deverá:
I - articular o transporte por bicicleta com o Sistema de Transporte Público de Passageiros - STPP /RMR, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;

II - Alimentar as zonas Especiais de Dinamização Econômica - ZEDE, destacando-se as que têm um raio de influência para um conjunto de bairros e aquelas com raio de influência local, restritas a um bairro ou vizinhança;

III - implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de rotas cicláveis nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nas margens de cursos d'água, nos parques e em outros espaços naturais;

IV - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender;

V - agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infraestrutura apropriada para a guarda de bicicletas;

VI - estabelecer negociações com o Estado de Pernambuco com o objetivo de permitir o acesso e transporte, em vagão especial do METROREC, de ciclistas com suas bicicletas;

VII - promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e sobretudo no uso do espaço compartilhado;

Vlll - promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.

Art. 4º Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar o programa de implantação do Sistema Cicloviário do Município do Recife.

Art. 5º A
ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte:
I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central;


II - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, nas margens de cursos d'água, nos parques e em outros locais de interesse;

III - ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica.

lV - o material a ser utilizado na construção do Sistema Cicloviário, deverá ser antiderrapante, não asfáltico e permeável.

Art. 6º A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada.

Parágrafo único. A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de uma
ciclovia , desde que as condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas.

Art. 7º A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código Brasileiro de Trânsito.

§ 1º A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a construção de
ciclovia ou ciclofaixa.

§ 2º
A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e devidamente sinalizado pela CTTU - Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife, nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.

Art. 8º
Os terminais e estações de transferência do SEI, os edifícios públicos, as indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e/ou paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.

§ 1º O bicicletário é o local destinado ao estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado.

§ 2º O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las.

Art. 9º A elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os parques lineares, com área superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados), deve contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior.

Art. 10. O Executivo deverá estimular a implantação de locais reservados para bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos terminais e estações de metrô, trens metropolitanos e corredores de ônibus metropolitanos, dando prioridade às estações localizadas nos cruzamentos com vias estruturais.

Parágrafo único. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.

Art. 11. As novas vias públicas, incluindo pontes e viadutos, devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade.

Art. 12. O Executivo poderá implantar ou incentivar a construção de
ciclovias ou ciclofaixas em trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica.



Parágrafo único. Os projetos dos parques previstos no Plano Diretor deverão contemplar
ciclovias internas e, quando possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade aprovados.

Art. 13. Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de faixa compartilhada poderá ser permitido, além da circulação de bicicletas:
I - circular veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código Brasileiro de Trânsito e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;

II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;

III - circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.

Art. 14. O Executivo deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.

Art. 15. Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente podem ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pela CTTU, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17. VETADO.

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 06 de abril de 2011

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife