sexta-feira, 19 de outubro de 2012

MARCO LEGAL – Uso de Bicicletas - Recife
Resumo sobre Ciclovias nas demais Leis Municipais nas:
Leis do Plano Diretor e da Lei de Parcelamento do Solo do Recife - Artigos sobre Ciclovias
Plano Diretor do Recife (Antigo)
1 - LEI MUNICIPAL Nº 15.547/91 (revogada)
Ementa: Estabelece as Diretrizes Gerais em Matéria de Política Urbana, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife, cria o Sistema de Planejamento e de Informações da Cidade e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º As Diretrizes Gerais da Política Urbana e o Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDCR obedecerão no disposto nesta Lei, dando-se assim cumprimento ao art. 103, Parágrafo único, incisos I e II da Lei Orgânica do Recife.
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Art. 59. O Poder Executivo desenvolverá ações que facilitem e estimulem os deslocamentos das pessoas a pé ou de bicicleta, através das seguintes medidas, entre outras:
I - construção de passeios adequados e sinalização específica para travessia de vias;
II - campanhas educativas de trânsito voltadas para a segurança dos pedestres e ciclistas;
III - desenvolvimento de campanhas educativas estimulando o uso das bicicletas;
IV - implementação de locais apropriados para o estacionamento de bicicletas em locais públicos com grandes fluxos de pessoas;
V - criação de espaço reservado para estabelecer as ciclovias.
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Nova Lei do Plano Diretor Recife
2 - LEI MUNICIPAL Nº 17511/2008 (Atual)
Ementa: Promove a revisão do Plano Diretor do Município do Recife.
O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 182, § 1º, da Constituição Federal, ao art. 104 da Lei Orgânica do Município do Recife e às disposições constantes da Lei Federal nº. 10.257 - Estatuto da Cidade, de 10 de julho de 2001, a política de gestão urbana do Município do Recife será regulada de acordo com este Plano Diretor.
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Art. 74 São diretrizes do Sistema de Mobilidade Urbana do Recife:
I - garantia da mobilidade como condição essencial para o acesso das pessoas às funções urbanas, considerando os deslocamentos metropolitanos, a diversidade social e as necessidades de locomoção de todos os cidadãos, em especial as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;
II - promoção da integração das políticas de transporte, trânsito, uso e controle do solo urbano;
III - priorização da circulação dos pedestres, bicicletas e dos veículos coletivos;
IV - adaptação dos serviços de transportes urbanos e infra-estruturas de mobilidade urbana para a inclusão de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
V - implantação de rotas cicláveis;
VI - garantia da integração das ações desenvolvidas pelo Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STTP/RMR e o Sistema de Transporte Municipal - STM;
VII - garantia da participação, pelos usuários, na definição das políticas e no acesso às informações gerenciais; e,
VIII - incentivo ao incremento de espaços para estacionamento, público e privado.
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Art. 76 O Sistema Viário é constituído pelas vias e logradouros públicos, inclusive metro-ferrovias, hidrovias e ciclovias , que compõem a malha por onde circulam os meios de transportes, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, canteiro central, rios e canais navegáveis.
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Art. 80 O Poder Executivo deverá elaborar o Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana do Recife, com os seguintes objetivos:
I - orientar a expansão e crescimento urbano através das ações e investimentos do município no setor;
II - estruturar política de educação e segurança no trânsito;
III - estímular o transporte coletivo de passageiros;
IV - definir política de estacionamento de veículos de carga e de passageiros no espaço urbano;
V - definir rotas cicláveis, de acordo com as características de cada área da cidade;
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Lei Municipal de Parcelamento do Solo
3 - LEI MUNICIPAL Nº 16.286/97

Art. 10. Os termos e denominações adotados ficam assim definidos:
I - ALINHAMENTO - a linha projetada e definida pelo Município, que limita o terreno com o logradouro público.
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V - ÁREA VERDE - área de terreno em solo natural onde predomina qualquer forma de vegetação, distribuída em seus diversos estratos: arbóreo, arbustivo e herbáceo, forrageira, nativa ou exótica.
VI - CICLOVIA - pista destinada ao tráfego de bicicletas.
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Art. 17. Ficam estabelecidas as larguras mínimas das Vias, a seguir indicadas:
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§ 3º As ciclovias que apresentarem tráfego segregado a sentidos diferentes deverão conter pistas com largura mínima de 2,00 m (dois metros).