Agronegócio
vence batalha para colocar mais veneno na mesa
Atenção: Em breve estarão nos pratos
de seus filhos e parentes
* Introdução EcosBrasil:
- Mais uma vez, um grupo de parlamentares federais reacionários,
a maioria deles da chamada bancada ruralista, e que se acostumaram a atuar no Congresso Nacional a revelia da lei,
inclusive desrespeitando continuamente as próprias Leis Federais, que determinam as
regras de como devem ser elaboradas as leis, (Lei Complementar 95 de 1998) e a própria
Constituição Federal, introduziram de forma antiética e ilegal, algumas graves emendas
de ultima hora, na Medida Provisória nº 619/2013, as pejorativamente denominadas
de “Emendas Jabotis”.
Estas emendas transvestidas em Artigos, 53, 54 e 55 foram aprovadas de forma atabalhoada
pelo próprio Congresso Nacional, em meio ao texto da MP 619/13, e assim acabaram
permitindo a autorização de uso de novos agrotóxicos no Brasil, sem que
seja necessário o devido respeito a “Lei federal dos Agrotóxicos” (Lei
7802/89), abrindo as portas para um maior aumento do consumo dos agrotóxicos no
Brasil, colocando ainda mais em risco o meio ambiente e a saúde dos brasileiros.
É importante salientar o disparate que representam estas
emendas anti-éticas, os ditos "jabutis", que nada tinham a ver com o objeto e o texto original da própria MP 613/13, pois está claramente afirmado na própria
ementa desta MP, que a mesma trataria apenas de “Autorizar a Companhia Nacional
de Abastecimento a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas –
RDC”. - Portanto, o Congresso Nacional, que é o Poder Federal que trata de elaborar as nossas leis, vem
sendo o primeiro a desrespeitá-las, ferindo diretamente a referida Lei Complementar
95/98, a qual claramente “Dispõe
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece
normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
Já
passou da hora do Ministério Publico Federal e o STJ darem um basta nesta vergonhosa
e recorrente pratica de descalabro legislativo, pelo bem do Brasil e por respeito
a Constituição Federal, inclusive por meio de uma ADIN – Ação Declaratório de Inconstitucionalidade
contra estas praticas legislativas ilegais do Congresso Nacional. Fica aqui o
nosso protesto e a esperança de que estas praticas sejam finalmente contidas. Vejam a seguir o teor da grave denuncia feita pelo próprio Deputado
Federal, que é inclusive o Presidente de uma das principais Comissões Parlamentares
da Câmara Federal, sofre as alterações feitas irregularmente nesta Medida Provisória.
Mais venenos para os Brasileiros
por Dr. Rosinha*
Na Semana passada, o povo brasileiro
sofreu mais uma derrota na Câmara dos Deputados. Pode-se dizer que, de maneira
sorrateira, os ruralistas — usando de criatividade e em parceria com outros
setores do parlamento e do governo federal — facilitaram mais um avanço ao uso
de insumos químicos (venenos) no Brasil.
Quem saiu vitorioso foi o
agronegócio e a estreita relação com as empresas multinacionais (financiadoras
de campanhas), que movimentam bilhões de reais por ano e que dão ao nosso país
o imperioso título de maior consumidor de agrotóxicos do planeta.
Cansados, como eles afirmam, de
se submeter aos procedimentos adotados pela ANVISA, IBAMA e Ministério da
Agricultura (MAPA), que regulam e normatizam a produção, uso, comercialização e
importação de agrotóxicos no Brasil, passaram a construir uma nova estratégia.
Na noite, quase sempre na calada
da noite, do dia 25 de setembro de 2013 foi votada e aprovada a Lei de
Conversão (nº25/2013) da Medida Provisória 619/2013, que vai agora para o
Senado Federal. No projeto, foram introduzidos três artigos, os de nº 52, 53 e
54, que tratam de agrotóxicos.
O que chama a atenção é o
disposto no artigo nº 53, que dá a Instância Central e Superior do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA, a autorização de anuir
com a importação, produção, distribuição, comercialização e uso de agrotóxicos,
e, aqui está o pulo do gato, concede ao Ministro da Agricultura (MAPA) o poder
de regular essas medidas.
A redação dada ao artigo nº 53
permitirá que ato do Ministro da Agricultura flexibilize as regras atuais e
mesmo que em “caráter
extraordinário e quando declarado estado de emergência fitossanitário e
zoossanitário”, sob critérios ainda não revelados, poderá
determinar que agrotóxicos sejam autorizados em situações que podem atender ao
interesse público.
Ou seja, dá poder ao Ministério
da Agricultura, dominado pelos ruralistas, e subjuga os outros dois órgãos
(ANVISA e IBAMA) para decidir o que bem entender quanto ao uso de venenos
(agrotóxicos) na agricultura.
Abaixo, apresento o artigo nº53
na sua integra e indexo alguns comentários para elucidar o que descrevi.
1. Define o artigo 53, que “fica a instância central e superior
do Sistema Unificado de Atenção Agropecuária de que trata o § 4º do art. 28-A
da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, autorizada, nos termos do
regulamento, em caráter extraordinário, a anuir com a importação e a conceder
autorização emergencial temporária de produção, comercialização e uso quando
declarado estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária (negrito meu) de:”
em seguida vêm os itens.
O Decreto nº 5.741/2006 que
regulamenta os artigos de Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991, define que a
instância máxima central é o MAPA. Como pode se observar no artigo 53, o
Projeto de Lei de Conversão nº25/2013 flexibiliza não apenas os agrotóxicos
para as lavouras, mas também para o uso nos rebanhos da pecuária
(zoossanitário).
2. O § 1º do artigo 53 reza que “a concessão da anuência e da
autorização emergencial temporária deverá aplicar-se somente aos produtos
previstos nos incisos do caput estritamente necessários ao atendimento do
estado de emergência sanitária e fitossanitária oficialmente declarado devendo
ser especificado quanto: I – aos produtos e suas condições de uso; II – a
delimitação geográfica; e III – ao prazo de vigência”.
O Projeto de Lei de Conversão
nº25/2013 dá enorme liberdade ao MAPA, pois não define o que é temporária.
Seria o período da safra? Quanto tempo perduraria a autorização dada para o uso
destes agrotóxicos? Também chamo a atenção que os critérios para ser decretada
a emergência não estão definidos. Será que quem mandará nestas definições serão
os fabricantes de venenos?
3. O § 2º diz que “a autorização emergencial de que
trata o caput somente poderá ser concedida para produtos cujo emprego
seja autorizado em países com práticas regulatórias reconhecidas, na forma do
regulamento.”
Presumo daí que não é necessário
que o produto “importado” tenha sido testado e avaliado no Brasil. As empresas
multinacionais de agrotóxicos devem estar muitos satisfeitas com essa
iniciativa, pois é o que sempre pediram.
4. O § 3º estabelece que “a importação, produção,
comercialização e o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, ao amparo da
autorização emergencial temporária, prescindem do registro de que trata o art.
3º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989”.
Esse parágrafo acaba com a
necessidade de registro dos agrotóxicos no Brasil. Eliminam-se as diretrizes e
exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio
ambiente e da agricultura.
5. O § 4º define que “a anuência e a autorização
emergencial temporária de que trata o caput não poderão ser concedidas a
produtos agrotóxicos e afins que causem graves danos ao meio ambiente ou que reconhecidamente:
I – não disponham, no Brasil, de métodos para desativação de seus componentes,
de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio
ambiente e à saúde pública; II – não tenham antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
III – revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de
acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;
IV – provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo
com procedimentos e experiências atualizados na comunidade científica; e V –
revelem-se mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório com
animais tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos
atualizados”
Alguém conhece algum agrotóxico
que não cause danos ao meio ambiente?
O que se espera, primeiro: que o
disposto nesses artigos seja retirado pelos senadores; segundo, caso isso não
ocorra, que a presidenta Dilma vete-os em defesa do meio ambiente, da
razoabilidade, com prudência na autorização de agrotóxicos e pela preocupação
com a saúde humana.
Acesse ao texto final da MP 619/13, pelo link:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1142264&filename=PLV+25/2013+MPV61913+%3D%3E+MPV+619/2013
Acesse ao texto da Lei Complementar nº 95/98, pelo link:
Acesse ao texto final da MP 619/13, pelo link:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1142264&filename=PLV+25/2013+MPV61913+%3D%3E+MPV+619/2013
Acesse ao texto da Lei Complementar nº 95/98, pelo link:
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/1998/leicomplementar-95-26-fevereiro-1998-363948-normaatualizada-pl.pdf
Acesse ao texto da Lei dos Agrotóxicos - Lei nº 7802/89, pelo link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7802.htm
Acesse ao texto da Lei dos Agrotóxicos - Lei nº 7802/89, pelo link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7802.htm
Texto de
Introdução: Mauricio Laxe / EcosBrasil - Texto Denuncia: *Dr. Rosinha,
médico pediatra, deputado federal (PT-PR) e presidente da Comissão de
Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados. Original do twitter:
@DrRosinha. Publicado no Site “Viomundo” em 1 de outubro de
2013 . Reproduzido pela EcosBrasil em 03/10/2013..